STJAgInt no AREsp 2.730.246
Dano moral coletivo: revisão do quantum indenizatório
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano moral coletivo
- Revisão do quantum indenizatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de ilicitude, falha na prestação de serviços e configuração do dano moral coletivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
2. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral coletivo, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, de modo que a discussão sobre o quantum também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A alegação de que o recurso especial visaria apenas à revaloração de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma específica, que as teses recursais não demandam a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
4. As instâncias ordinárias são soberanas na apreciação dos fatos e provas, de modo que alcançar conclusão diversa da firmada no acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e ao dano moral coletivo implicaria indevido reexame do acervo probatório.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.