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Jurisprudências

STJAREsp 3.065.606

Inexistência de alcance normativo dos artigos indicados

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inexistência de alcance normativo dos artigos indicados
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicação retroativa da lei n. 14.195/2021
  • Impossibilidade
  • Inércia injustifi cada do credor
  • Verificação

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFI CADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. No caso, a Justiça de origem entendeu não existir inércia injustificada da instituição financeira a autorizar a decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.

6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.

II. Dispositivo

7. Agravo nos próprios autos não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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