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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.819.188

Comprovação posterior: possibilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.

1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.

2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local acarreta a intempestividade do recurso.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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