STJEDcl no AgInt no REsp 1.917.458
Complementação de aposentadoria: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Negativa de prestação jurisdicional
- Segregação patrimonial
- Ausência de solidariedade
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ, N. 282 E N. 284 DO STF E N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e, quanto à Lei Complementar n. 109/2001, da aplicação das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há dez questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à impossibilidade de manter obrigação sem fonte de custeio, sem reserva garantidora e sem equilíbrio atuarial, à luz dos arts. 1º, 18, § 1º, 19, 21, 25, 34, I, b, e 68, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) saber se há omissão sobre a distinção entre responsabilidade administrativa da entidade gestora e responsabilidade material pelo pagamento sem lastro atuarial; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de perícia contábil e atuarial na execução para efetivar a segregação patrimonial do REsp n. 1.248.975/ES; (iv) saber se há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC para prequestionamento ficto dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se há omissão sobre a compatibilidade da solução com o regime de capitalização do art. 202 da Constituição Federal; (vi) saber se há contradição na aplicação parcial do REsp n. 1.248.975/ES, sem assegurar a limitação patrimonial; (vii) saber se há contradição na manutenção da incidência da Súmula n. 7 do STJ; (viii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ix) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (x) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à impossibilidade de manter obrigação sem fonte de custeio, sem reserva garantidora e sem equilíbrio atuarial, porque o acórdão embargado apreciou a tese e limitou a execução às reservas do Fundo COFAVI, preservando a segregação patrimonial.
5. Inexiste omissão sobre a distinção entre responsabilidade administrativa da entidade gestora e responsabilidade material, pois a decisão vinculou a responsabilidade ao plano até a liquidação, vedando o uso de patrimônio de fundos diversos.
6. Não há omissão quanto à necessidade de perícia atuarial, pois a decisão afirmou aderência ao precedente aplicável e consignou que o reexame de premissas fático-contratuais atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC, pois mantidos os óbices de prequestionamento diante da ausência de efetivo debate na origem (Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ).
8. Não há omissão quanto ao art. 202 da Constituição Federal, porque a controvérsia foi resolvida com base na legislação infraconstitucional e na jurisprudência desta Corte.
9. Não se verifica contradição na aplicação do precedente, pois a decisão assegurou a segregação patrimonial e a limitação da execução às reservas do fundo específico.
10. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revisão de conclusões sobre segregação patrimonial e solidariedade demanda reexame de provas e cláusulas contratuais.
11. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte.
12. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
13. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre fonte de custeio, reserva garantidora e equilíbrio atuarial, limitando a execução às reservas do fundo específico. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre responsabilidades quando a decisão delimita os limites materiais e preserva a segregação patrimonial. 3. Não cabem embargos de declaração para viabilizar reexame de premissas fático-probatórias, hipótese que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando ausente prequestionamento efetivo, persistindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ. 6. Não há omissão quanto ao art. 202 da Constituição Federal quando a matéria é resolvida por legislação infraconstitucional e precedente específico. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório. 8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração desprovidos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 18, § 1º, 19, 21, 25, 34, I, b, e 68, parágrafo único; Constituição Federal, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre fonte de custeio, reserva garantidora e equilíbrio atuarial, limitando a execução às reservas do fundo específico. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre responsabilidades quando a decisão delimita os limites materiais e preserva a segregação patrimonial. 3. Não cabem embargos de declaração para viabilizar reexame de premissas fático-probatórias, hipótese que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando ausente prequestionamento efetivo, persistindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ. 6. Não há omissão quanto ao art. 202 da Constituição Federal quando a matéria é resolvida por legislação infraconstitucional e precedente específico. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório. 8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração desprovidos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.