STFRcl 95.578 AgR
FGTS: pretensão do direito à correção monetária cumulado com a remuneração para fins de atualização do saldo
Relator(a): Dias Toffoli
- FGTS
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em reclamação. ADI 5.090/DF e Tema nº 1.444 da Sistemática da Repercussão Geral. FGTS. Pretensão do direito à correção monetária cumulado com a remuneração para fins de atualização do saldo. Impossibilidade. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação dos paradigmas de controle. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Agravo regimental não provido.
1. A pretensão de reconhecimento do direito à correção monetária cumulado com a remuneração para fins de atualização do saldo do FGTS vai de encontro ao julgado na ADI nº 5.090/DF, do qual se depreende i) que não há direito subjetivo à correção monetária; e ii) que, na regulamentação da atualização do valor vinculado à conta do FGTS, houve a substituição da correção monetária pela remuneração a mercado, interpretando-se o art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 conforme a Constituição, para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). Precedentes.
2. O entendimento da ADI nº 5.090 foi reafirmado no julgamento do ARE nº 1.573.884 (representativo do Tema nº 1.444 da Repercussão Geral), fixando-se a seguinte tese: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor no mínimo correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090”.
3. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte sobre a matéria controvertida, não se justificando a instauração da competência do STF seja na via recursal extraordinária, seja na via da reclamação.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.