STJAREsp 2.835.971
Prescrição no curso do processo executivo: honorários advocatícios e custas processuais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição no curso do processo executivo
- Honorários advocatícios e custas processuais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo.
2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em honorários na distinção entre a prescrição intercorrente clássica (ausência de bens) e a prescrição pela demora na citação (ausência de localização do devedor), imputando a esta última uma carga de desídia que atrairia o princípio da causalidade.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 921, § 5º, e 85, §§ 8º e 10, do CPC, sustentando a isenção de ônus sucumbenciais em razão da prescrição (Lei 14.195/2021) ou a aplicação da causalidade em desfavor do devedor inadimplente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que, em casos de prescrição reconhecida no curso do processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes.
6. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento da Corte Especial, determina que o marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente que extingue o processo.
7. No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução foi proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021, sendo aplicável a regra de isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC.
8. A distinção entre a não localização do executado e a não localização de seus bens não é apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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