STJAgInt na TutCautAnt 1.328
Efeito suspensivo: competência STJ
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Efeito suspensivo
- Competência STJ
- Publicação decisão admissibilidade
- Decisão singular
- Relator
- Esgotamento jurisdição
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA STJ. PUBLICAÇÃO DECISÃO ADMISSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR. RELATOR. ESGOTAMENTO JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, inc. III, do CPC, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário somente se inaugura após a prolação da decisão acerca da admissibilidade do recurso na origem.
2. Hipótese em que o presente recurso foi interposto na mesma data em que foi protocolado o pedido cautelar antecedente destinado a atribuir-lhe efeito suspensivo.
3. Não se admite a interposição de recurso ordinário contra decisão singular de relator no Tribunal de origem, sendo imprescindível o esgotamento da jurisdição mediante o prévio manejo do agravo interno dirigido ao órgão colegiado competente, a fim de obter o seu posicionamento definitivo.
4. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso, mediante pedido de cautelar antecedente, a plausibilidade da tese jurídica deduzida e o risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou, no caso em exame.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.