STJEDcl no AgInt no AREsp 2.936.000
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por fundamentação meramente reprodutiva; (ii) saber se ocorreu omissão quanto à tese de revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição ao reconhecer o juiz como destinatário da prova e não admitir o cerceamento de defesa; e (iv) saber se houve omissão/contradição na análise do valor dos alimentos diante de precedentes que consideram o binômio necessidade/possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Afastada a alegação de fundamentação reprodutiva do art. 1.021, § 3º, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo específico negativa de prestação jurisdicional, cerceamento, partilha e alimentos, com motivação própria e precedentes.
5. Inexistente omissão sobre revaloração jurídica das provas, pois a pretensão demandava revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não configurada contradição quanto ao cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.
7. Inviável revisão do valor dos alimentos, por se fundar em premissas fáticas sobre necessidade/possibilidade, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 3º, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AREsp n. 2.682.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 5.
Tese
"1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.