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Jurisprudências

STFARE 1.600.473 AgR-ED

Acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para esclarecimento

Relator(a): Dias Toffoli

  • Acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para esclarecimento
  • Manutenção do resultado por fundamentos autônomos
  • Demais alegações
  • Rediscussão da causa

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para esclarecimento. Manutenção do resultado por fundamentos autônomos. Demais alegações. Rediscussão da causa. Inadmissibilidade.

1. Acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, para esclarecimentos, excluindo-se do caput da ementa do acórdão embargado a expressão “dano ambiental”.

2. Diante disso a ementa do acórdão embargado passa a ter a seguinte redação:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito ambiental. Supressão de vegetação nativa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Código Florestal. Eficácia retroativa de normas. Constitucionalidade.

1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de Origem, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.

2. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADI nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42/DF, reconheceu a constitucionalidade da aplicação imediata das regras de transição dispostas na Lei nº 12.651/12.

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”

3. Afastada a premissa equivocada, o resultado do julgamento se mantém por seus próprios fundamentos: i) ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (óbice das Súmulas nºs 279 e 280 do STF) e harmonia do acórdão recorrido com o que foi decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento conjunto das ADI nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42/DF, ocasião na qual foi reconhecida a constitucionalidade da aplicação imediata das regras de transição dispostas na Lei nº 12.651/12.

4. Quanto às demais alegações, nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 337 do RISTF) está configurada, sendo evidente que a pretensão da parte embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer o que posto na fundamentação constante do voto, mantido, no mais, por seus próprios fundamentos, o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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