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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.003.105

Erro material: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da incabibilidade do agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do RISTJ, com precedentes qualificando a interposição como erro grosseiro e consignando que a invocação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não supera o óbice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na identificação da espécie recursal, ao se julgar "agravo interno" quando, segundo a parte, teria sido interposto "agravo regimental", e se há omissão quanto ao exame do preparo e da deserção, com pedido de efeitos infringentes e conversão em diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado expressamente identificou o recurso como agravo interno e aplicou o óbice de incabibilidade contra decisão colegiada, com fundamento nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ, concluindo pelo não conhecimento.

5. Inexiste omissão sobre preparo e deserção, porque o acórdão embargado encerrou o exame na preliminar de incabibilidade do agravo interno, afastando a apreciação do mérito e das questões acessórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de erro material, identificando corretamente a espécie recursal e a incabibilidade do agravo interno contra decisão colegiada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado decide pela incabibilidade do agravo interno e, por óbice antecedente suficiente, deixa de apreciar questões de preparo e deserção."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, 1.007 § 4º, 1.026 § 2º; RISTJ, arts. 259 § 6º, 258 § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 4/12/2018.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de erro material, identificando corretamente a espécie recursal e a incabibilidade do agravo interno contra decisão colegiada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado decide pela incabibilidade do agravo interno e, por óbice antecedente suficiente, deixa de apreciar questões de preparo e deserção."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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