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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.863.505

Alegação de omissão: questão prejudicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Alegação de omissão
  • Questão prejudicial
  • Óbice ao revolvimento fático-probatório
  • Precedência lógica
  • Adequado enfrentamento da matéria
  • Inexistência de vício sanável

Ementa

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDÊNCIA LÓGICA. ADEQUADO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado.

2. Embora o embargante articule múltiplas teses recursais, a análise da questão prejudicial - óbice ao revolvimento fático decorrente da Súmula n. 7/STJ - é suficiente para a rejeição dos embargos, tornando desnecessário o exame pormenorizado dos demais argumentos.

3. Questões prejudiciais possuem precedência lógica e jurídica sobre as demais, de modo que sua resolução prejudica o exame das matérias subsequentes. Reconhecida a existência de fundamento suficiente que afasta a alegação de omissão, revela-se prescindível a apreciação individualizada de cada fundamento apresentado.

4. Caracterizado o adequado enfrentamento pela decisão embargada mediante aplicação da Súmula n. 7/STJ, resta prejudicada a análise das demais teses, não havendo omissão a ser saneada.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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