STJEDcl no AgInt no AREsp 2.863.505
Alegação de omissão: questão prejudicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Alegação de omissão
- Questão prejudicial
- Óbice ao revolvimento fático-probatório
- Precedência lógica
- Adequado enfrentamento da matéria
- Inexistência de vício sanável
Ementa
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDÊNCIA LÓGICA. ADEQUADO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado.
2. Embora o embargante articule múltiplas teses recursais, a análise da questão prejudicial - óbice ao revolvimento fático decorrente da Súmula n. 7/STJ - é suficiente para a rejeição dos embargos, tornando desnecessário o exame pormenorizado dos demais argumentos.
3. Questões prejudiciais possuem precedência lógica e jurídica sobre as demais, de modo que sua resolução prejudica o exame das matérias subsequentes. Reconhecida a existência de fundamento suficiente que afasta a alegação de omissão, revela-se prescindível a apreciação individualizada de cada fundamento apresentado.
4. Caracterizado o adequado enfrentamento pela decisão embargada mediante aplicação da Súmula n. 7/STJ, resta prejudicada a análise das demais teses, não havendo omissão a ser saneada.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.