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Jurisprudências

STJREsp 1.993.028

Indenização por acidente em escola: pensionamento vitalício

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por acidente em escola
  • Pensionamento vitalício
  • Valor da indenização
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Ementa

Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em escola. Pensionamento vitalício. precedentes. valor da indenização. súmula n. 7 DO stj. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente em escola que resultou na perda da visão do olho esquerdo do recorrente, então com 14 anos. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negou o pensionamento vitalício, sob o argumento de que não houve comprovação de incapacidade laboral.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a perda da visão do olho esquerdo do recorrente, ocorrida em idade escolar, justifica o direito ao pensionamento vitalício, mesmo sem comprovação de incapacidade laboral imediata.

4. Outra questão em discussão é a adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos, considerando o princípio da reparação integral.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ presume a limitação ou perda da capacidade laborativa em casos de acidentes ocorridos em idade escolar, justificando o pensionamento vitalício.

6. O valor fixado pela instância ordinária para danos morais e estéticos só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para fixar a pensão vitalícia em 1 salário mínimo. Tese de julgamento: "1. A perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante".

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.794.115/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021.

Tese

"1. A perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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