STJAgInt no AREsp 3.089.284
Intempestividade do agravo de instrumento: intimação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo de instrumento
- Intimação
- Regularidade
- Reversão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TESES CONTIDAS NO INSTRUMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, após promover a análise de recurso instrumento da agravante, desprovendo-o, reconheceu, no julgamento de declaratórios opostos pelo ente condominial, ora agravado, que o agravo de instrumento não comportaria sequer conhecimento em razão de sua intempestividade, o que culminou na anulação do julgado anterior.
2. Outrossim, acresceu que não houve irregularidade na intimação, visto que feito no nome do advogado que possuía procuração nos autos, enquanto o pedido de intimação de advogados indicados veio desacompanhada de nova procuração outorgando poderes a estes, o que culminou na intimação do causídico original.
3. Inexistente o pleito de intimação em nome de advogado específico quando esse não possui procuração ou substabelecimento em seu favor. Precedentes.
4. A reversão do julgado para acolher a tese de nulidade da intimação demandaria reexame do acervo fático-probatório do autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Se o recurso foi considerado intempestivo, inexiste consequentemente o prequestionamento das teses nele suscitado, visto que juízo de valor não foi emitido (nem poderia) sobre tema que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
6. Ademais, "Considerando-se o efeito substitutivo dos embargos de declaração acolhidos pelo Tribunal de origem, não há falar em prequestionamento da questão federal apreciada somente no acórdão da apelação, reformado integralmente quando do julgamento dos aclaratórios recebidos com efeitos modificativos" (AgRg no REsp n. 1.162.779/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/6/2012). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.