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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.238.459

Alegação de omissão e contradição: inexistência de vícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilização da parte ré por danos ambientais decorrentes da redução da ictiofauna, remetendo à fase de liquidação a apuração individual dos prejuízos suportados pelos autores. A embargante sustenta omissões quanto à licitude dos empreendimentos hidrelétricos, distinção do caso concreto em relação a Temas Repetitivos, aplicabilidade do REsp n. 1.371.834/PR, contexto de trecho do laudo pericial, danos causados aos autores e natureza jurídica da controvérsia, além de contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar integração pela via dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por inconformismo da parte.

4. A jurisprudência do STJ firmou compreensão de que não há omissão quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte ou sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos.

5. Também inexiste contradição quando os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão proclamada, sendo o vício interno apenas aquele decorrente de incompatibilidade entre motivação e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento judicial e a tese recursal.

6. Quanto à alegada omissão sobre a licitude do empreendimento hidrelétrico, o acórdão embargado expressamente consignou a incidência do regime de responsabilidade integral em razão da ocorrência de dano ambiental consistente na redução da ictiofauna, circunstância que torna irrelevante a discussão sobre licitude da atividade exercida.

7. No tocante à suposta distinção entre o caso concreto e os Temas Repetitivos invocados, a decisão enfrentou a matéria ao registrar que a comparação decorreu de argumento expressamente suscitado pelas partes, concluindo pela ausência de divergência apta a afastar a orientação consolidada.

8. A invocação do REsp n. 1.371.834/PR igualmente não evidencia omissão, pois precedente sem efeito vinculante não impõe adoção obrigatória de sua fundamentação, sobretudo quando o acórdão embargado se ampara em outros julgados representativos da orientação predominante desta Corte.

9. Não procede a alegação relativa ao contexto de excerto do laudo pericial, uma vez que o voto vencedor reproduziu literalmente a conclusão técnica pertinente, com expressa referência à origem da passagem transcrita.

10. Também foram enfrentadas as questões atinentes aos danos suportados pelos autores, mantendo-se a determinação de apuração individualizada em liquidação, bem como a natureza jurídica da controvérsia, definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, irrelevante o fracionamento subjetivo das demandas.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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