STJAgInt no AREsp 2.993.924
Alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC
- Servidora pública federal
- Aposentadoria por invalidez
- Moléstia grave
- Doença de addison
- Ausência de previsão legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ADDISON. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Ao decidir sobre a impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: "[N]o caso dos autos, não obstante a gravidade da doença da servidora, trata-se de moléstia que não se encontra prevista no rol de doenças constante do art. 188, § 1° da Lei n. 8.112/90. Isso posto, e tendo em vista o entendimento do STF acima transcrito, não há como reconhecer o direito da impetrante Integralidade dos proventos".
3. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.