STFRMS 40.600 AgR-ED
Demissão de policial rodoviário federal: alegação de omissão e obscuridade
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Demissão de policial rodoviário federal
- Alegação de omissão e obscuridade
- Rediscussão da matéria
- Acórdão embargado
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de demissão de policial rodoviário federal.
2. O embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão embargado, ao argumento de que a atuação prévia do presidente da comissão processante em procedimento investigativo anterior teria comprometido a imparcialidade no processo administrativo disciplinar. Afirma, ainda, haver identidade material parcial entre os procedimentos administrativos e defende a possibilidade de solução da controvérsia com base na prova pré-constituída reunida, sem necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios arguidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mostrando-se inadequados quando voltados ao rejulgamento da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.