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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.760.333

Intempestividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Embargos não conhecidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu o agravo interno no agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF.

2. Os embargos foram opostos fora do prazo legal de 5 dias úteis, conforme certificado nos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219, caput, do CPC.

5. A intempestividade dos embargos de declaração impede seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento. 2. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.

Tese

"1. A intempestividade dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento. 2. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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