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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.427

Desapropriação indireta: violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.228 DO CC E 35 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1941. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA APÓS CONSOLIDAÇÃO DO BEM DE USO COMUM (VIA PÚBLICA). REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem resolveu integralmente a lide, enfrentando todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim da matéria essencial à resolução do feito.

2. O Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, assentou que não restou configurada a desapropriação indireta alegada pelo recorrente, não tendo ele direito a qualquer indenização. Decidiu a Corte local que "a abertura de via pública antecedeu, com significativo lapso de tempo, a aquisição do imóvel" e que, na Ação de Usucapião ajuizada pelo ora agravante, o pedido em relação à via pública que atravessa o imóvel foi julgado improcedente, porque, da prova testemunhal produzida naqueles autos, extraiu-se que, previamente ao arrendamento pelo ora agravante, já havia no local servidão de passagem, que se consolidou em via pública com o passar do tempo. No caso, incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a tese do Tribunal de não ocorrência de apossamento administrativo, ensejaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na seara especial.

3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente:.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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