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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.048.034

Execução de título extrajudicial: impugnação a laudo pericial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Impugnação a laudo pericial
  • Omissão e contradição
  • Rediscussão da matéria
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Rejeição dos embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula 7/STJ quanto à validade de laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado e à desnecessidade de oitiva do perito em audiência.

2. A parte embargante alega a ocorrência de omissão quanto à natureza vinculada do art. 477, § 3º, do CPC, contradição interna na aplicação da Súmula 7/STJ e violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (a) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios; (b) determinar se a insurgência configura mero intuito de rediscussão do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado.

5. A oitiva do perito em audiência de instrução não constitui direito absoluto ou automático das partes, estando condicionada à demonstração de sua necessidade, de modo que a revisão da suficiência das respostas escritas do perito e da suficiência do laudo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente intrínseca ao julgado, verificada entre proposições lógicas inconciliáveis contidas no bojo da própria decisão, não se configurando quando o entendimento do Colegiado colide com a interpretação pretendida pela parte.

7. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando se trata de primeiros embargos de declaração e não se evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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