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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.853.917

Intempestividade do recurso especial: interposição fora do prazo de 15 dias úteis

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso especial
  • Interposição fora do prazo de 15 dias úteis
  • Ausência de regularização posterior
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE DECORRENTE DE RECESSO FORENSE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA DE ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA POSTERGADA PARA 23/01/2019 SEM COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA NO SISTEMA JUDICIAL NÃO AFASTADA PELA EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de recurso especial por intempestividade, considerando a intimação do acórdão recorrido em 08/01/2019 e a interposição do recurso apenas em 12/02/2019, fora do prazo de 15 dias úteis, com ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense decorrente de recesso forense.

2. A agravante alega que a intimação automática se perfectibilizou somente em 23/01/2019, em razão do recesso forense, e invoca confiança legítima nas informações do sistema judicial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Tempestividade do recurso especial. Necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense para prorrogação do prazo recursal. Possibilidade de regularização posterior e aplicação do princípio da confiança legítima. III RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial é intempestivo, nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC/2015, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

5. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo impossível a regularização posterior.

6. A alegação de intimação postergada para 23/01/2019 não se sustenta sem comprovação tempestiva, e a confiança legítima no sistema judicial não afasta a exigência legal expressa. Precedentes. IV DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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