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Jurisprudências

STJAREsp 2.183.611

Contrato de locação: ilegitimidade ativa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Afastar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para cobrança de aluguéis com base na análise do instrumento de mandato, da prova de propriedade do imóvel e da extinção dos poderes da mandatária antes do término da locação, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por carência de prequestionamento.

3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da questão de fundo, porquanto as peculiaridades fáticas e contratuais do caso concreto afastam a similitude entre os acórdãos confrontados.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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