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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.115.856

Razões da inadmissão do recurso especial não combatidas no agravo interposto

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à "explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" - na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n. 1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".

3. A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput), [sendo] essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo [... ], [além de] a falta da motivação prejudica[r] o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal".

4. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.

5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa. Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda.

6. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido sob o argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional). Todavia, a defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP.

7. Após a oposição de embargos de declaração, a decisão ora agravada esclareceu que a decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou que a tese de violação do art. 21 do CP não poderia ser conhecida porque o próprio acórdão estadual enfatizou que o tema consubstanciava vedada inovação recursal. Assinalou, ainda, que a defesa deixou de infirmar essa constatação, tendo tido o cuidado de transcrever a petição de agravo em recurso especial a fim de evidenciar a omissão a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a decisão ora agravada concluiu que "o agravo em recurso especial preocupa-se em enumerar os elementos que ca racterizariam o erro de proibição, mas nada fala sobre o argumento do Tribunal estadual de que o tema consubstanciava vedada inovação recursal".

8. Adoto como razões de decidir o exame de ofício realizado pelo Ministro Sebastião Reis Junior.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"Quanto ao segundo tópico, também não procede a tese defensiva de que à luz da moldura fática estabelecida no acórdão atacado não restou caracterizado o elemento normativo do tipo 'vantagem indevida', condição necessária para tipificação da conduta no art. 317 do CP. Explico. A partir da leitura do acórdão exarado no julgamento da apelação, verifica-se que a instância ordinária concluiu que há prova suficiente nos autos de que o agravante - Coordenador da Oncologia Clínica do HRO e médico oncologista do HRO - solicitava indevidamente pagamento por consultas particulares de pacientes oncológicos do SUS, convencendo-os que o atendimento adequado somente poderia ser prestado em sua clínica particular [...]". "Ao contrário do que se alega nesse tópico, o relato das testemunhas não consubstanciou mera opinião pessoal, de caráter subjetivo, despida de elementos concretos objetivos; ao contrário, há diversas circunstâncias fáticas objetivas, devidamente delineadas nos depoimentos, aptas a fundar a conclusão do julgador ordinário no sentido da existência de uma sobreposição indevida entre a atuação do agravante enquanto servidor público e como médico particular, bem como do caráter indevido das vantagens por ele solicitadas e percebidas enquanto atuava na rede privada [...]". "[...] me parece inviável, em sede de cognição sumária, alterar a conclusão da instância ordinária no sentido de que o agravante possuía instrução e capacidade suficientes para entender o caráter criminoso dos fatos, sobretudo diante das vedações contidas no Código de Ética Médica [...], notadamente considerando que está calcada no exame de circunstâncias fáticas. Por fim, também não diviso ilegalidade na classificação dos fatos delineados na denúncia - originalmente classificados na peça acusatória como crime de concussão - como delito de corrupção passiva, uma vez que a condenação não destoou da narrativa da acusação, de modo que o que se verificou foi mera reclassificação jurídica dos fatos decorrente do conteúdo da prova coligida no curso da instrução".

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