STJAREsp 3.109.059
Rescisão contratual: prestação de serviços de assessoria financeira
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Prestação de serviços de assessoria financeira
- Reconvenção
- Cobrança de parcelas e multa contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Mantida a improcedência do pedido principal e a procedência da reconvenção pelo Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, a pretensão de alterar tal conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não caracteriza exigência de prova negativa o julgamento que, diante das provas afirmativas produzidas pela reconvinte quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, julga improcedente o pedido da parte contrária. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Revisão do valor de multa contratual apurado com base em cláusula expressa do contrato implica interpretação de cláusula contratual e reanálise dos valores, o que é vedado em recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.