STJEDcl no AREsp 3.159.615
Dialeticidade recursal: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento da demonstração de vulneração aos arts. 6º, § 7º, 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, art. 29 da Lei n. 6.830/1980, e arts. 186, 187 e 191-A do CTN; e (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto ao ataque específico aos fundamentos da inadmissibilidade, pois o acórdão embargado explicitou que o agravo reproduziu razões de mérito do recurso especial e apresentou defesa genérica sobre a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se verificou omissão sobre os dispositivos legais apontados (Lei n. 11.101/2005, Lei n. 6.830/1980 e CTN), porque a decisão enfrentou a matéria sob a ótica da dialeticidade recursal e consignou a falta de refutação específica e motivada.
6. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acórdão registrou a defesa genérica e concluiu pela necessidade de impugnação efetiva, específica e motivada, mantendo o não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.