STJAgInt no AREsp 2.435.701
Violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Rescisão contratual
- Alteração da causa de pedir
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante alega houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; que a análise da inexistência de alteração da causa de pedir não esbarra na Súmula n. 7 do STJ e que a Súmula n. 83 do STJ só se aplica aos recursos interpostos com fundamento na divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, bem como se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de inexistência de alteração da causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado.
5. A análise da alegação de inexistência de alteração da causa de pedir demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a inovação recursal e estabelece que fatos supervenientes devem guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constantes da inicial, conforme Súmula n. 83 do STJ.
7. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto às hipótese de recurso especial fundado na alínea c como na alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os interesses da parte. 2. A análise de alegação que demande reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Fatos supervenientes devem guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constantes da inicial. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 319, III, 329, 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.437.753/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022.
Tese
"1. A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os interesses da parte. 2. A análise de alegação que demande reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Fatos supervenientes devem guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constantes da inicial. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.