STJAgInt nos EAREsp 2.988.826
Paradigma em conflito de competência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Paradigma em conflito de competência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ e da imprestabilidade de acórdão proferido em conflito de competência como paradigma, considerando o disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do CC n. 111.572/SC como paradigma, sob o argumento de particularidade quanto à inexistência de conexão entre ação declaratória/anulatória e ações possessórias e à alegada concentração do fundamento monocrático na inadaptação do conflito de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdão proferido em conflito de competência pode servir de paradigma para embargos de divergência, à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência tem natureza de incidente processual voltado à solução de competência entre juízos, não se enquadrando no disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC, motivo pelo qual seus acórdãos não se prestam como paradigmas em embargos de divergência.
5. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Acórdão proferido em conflito de competência não se presta como paradigma em embargos de divergência, por não se enquadrar no disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103 e 1.043, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.741.376/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 666.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25/5/2021.
Tese
"1. Acórdão proferido em conflito de competência não se presta como paradigma em embargos de divergência, por não se enquadrar no disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.