STJEDcl no AgInt no AREsp 2.583.288
Apontada omissão no acórdão embargado: omissão sanada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apontada omissão no acórdão embargado
- Omissão sanada
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Tempestividade
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, omissão reconhecida e sanada. Tempestividade comprovada. Novo exame do agravo interno.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.