STJEDcl no AgInt no REsp 2.251.445
Inexistência de vícios: pretensão infringente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICES SUMULARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e da necessidade de reexame fático-probatório (Súmulas 83 e 7/STJ).
2. Pedido. Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à definição da anterioridade das penhoras e do marco temporal de preferência (art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil), ao enfrentamento da tese de preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil), à aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83/STJ, à preservação de direitos do credor concorrente e ao critério adotado para a anterioridade, com requerimento de efeitos modificativos para afastar os óbices sumulares e viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, relativamente: (i) à definição de qual penhora foi considerada anterior e ao marco temporal aplicável para a ordem de preferência do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) ao não enfrentamento da tese autônoma de preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil; (iii) à compatibilidade lógica da aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83/STJ; (iv) à necessidade de aferição do valor do imóvel e de eventual saldo remanescente para a preservação dos direitos de credor concorrente; e (v) ao critério adotado para a anterioridade da penhora (lavratura do termo versus registro/averbação).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; inexistem no julgado vícios enquadráveis nessas hipóteses.
5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia sobre dação em pagamento e penhoras concorrentes, consignando a preservação da ordem legal de preferência e a necessidade de prosseguimento da expropriação judicial, inexistindo omissão quanto à anterioridade da penhora e ao critério de preferência.
6. A tese de preclusão fundada no art. 507 do Código de Processo Civil demanda reexame do conjunto fático-probatório para sua aferição, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não configurando omissão sanável em embargos de declaração.
7. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83/STJ, pois a manutenção do não conhecimento do recurso especial decorre, concomitantemente, da necessidade de reexame probatório no caso concreto e da consonância do acórdão recorrido com a orientação do Tribunal natese.
8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter rejulgamento da causa ou afastar óbices sumulares, revelando pretensão exclusivamente infringente, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.