STFRcl 68.334 AgR
Negativa de seguimento
Relator(a): Edson Fachin
- Negativa de seguimento
Ementa
RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que manteve a exigibilidade de título executivo.
2. Suposta violação ao decidido na ADPF 324 e nos Temas 360 e 750 da Repercussão Geral.
II QUESTÃO DISCUTIDA
3. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.