STJAgRg no RHC 218.407
Aplicação do princípio da fungibilidade: ausência de previsão legal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Aplicação do princípio da fungibilidade
- Ausência de previsão legal
- Inovação recursal
- Fato superveniente não apreciado pela instância a quo
Ementa
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, ANTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR APÓS A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade recursal. Recurso interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual o recorrente alegou a superveniência de audiência de instrução que teria comprovado sua inocência, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento de agravo regimental que veicula fato novo não examinado pelas instâncias ordinárias; (ii) avaliar a admissibilidade de pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há previsão legal ou normativa para apreciação de pedido liminar formulado diretamente em agravo regimental, sendo incabível sua análise.
4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando suas razões consistem em alegações fundadas em fato superveniente, ainda não submetido à apreciação das instâncias ordinárias, por configurar inovação recursal vedada nessa via, além de caracterizar indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental, por ausência de previsão legal." 2. O agravo regimental não pode ser conhecido quando funda-se em fato superveniente ainda não apreciado pelas instâncias ordinárias.
Tese
"1. É incabível o pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental, por ausência de previsão legal." 2. O agravo regimental não pode ser conhecido quando funda-se em fato superveniente ainda não apreciado pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.