STJAgInt no AREsp 3.069.875
Contrato de fornecimento de combustíveis: cláusula penal compensatória
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Contrato de fornecimento de combustíveis
- Cláusula penal compensatória
- Redução equitativa
- Sucumbência
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a indicação das razões que justificam a redução da cláusula penal e a manutenção da sucumbência tal como fixada.
2. A redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, quando lastreada em juízo de proporcionalidade firmado pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias do caso concreto, não pode ser revista em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive para reconhecimento de sucumbência mínima, depende de reexame do grau de decaimento de cada litigante e, por isso, é inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.