STJAgInt no RE no AgRg no REsp 1.460.242
Eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.075 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 1.075 do STF, que reconhece a impossibilidade de restrição dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. 1.2. A parte agravante sustenta que as demandas que visam o fornecimento de medicamentos por meio de ação civil pública têm escopo individual, pelo que a sentença condenatória não poderia ter eficácia erga omnes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A eficácia da sentença condenatória em ação civil pública que pleiteia o fornecimento de medicamentos para portadores de determinada patologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.101.937-RG/SP, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringia os efeitos condenatórios de demandas coletivas por meio de critério territorial de competência. 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os efeitos de sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente do órgão prolator da decisão. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.075 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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