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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.938.871

Alegação de ofensa à coisa julgada e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. 1.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2.A rediscussão do mérito da causa, sob o pretexto de existência de nulidade ou negativa de prestação jurisdicional, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 3.Inexiste vício no acórdão embargado que apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, concluindo, com base na jurisprudência desta Corte, que a verba de honorários sucumbenciais possui natureza acessória, não havendo ofensa à coisa julgada nem omissão acerca da tese de preclusão. 4.A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não constituem meio apto a modificar o entendimento já consolidado. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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