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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.112.404

Prazo recursal de 15 dias corridos: comprovação idônea de suspensão/feriado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS CORRIDOS. COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO/FERIADO. PRINTS DE INTERNET INSUFICIENTES. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, ao acolher parcialmente embargos de declaração para afastar irregularidade na representação processual, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade (art. 21-E do RISTJ).

2. Intimada a parte, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da orientação firmada na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, para comprovar a tempestividade, apresentou petição fora do prazo assinalado e juntou apenas "prints" de tela e imagens extraídas da internet, sem documento idôneo expedido pela origem que demonstrasse suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.

3. Mantida a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial e reconhecida a preclusão temporal quanto à regularização da comprovação de feriado local ou suspensão do prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial penal diante: (i) da contagem do prazo em dias corridos; (ii) da ausência de comprovação idônea e tempestiva de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (inclusive feriado local); (iii) do juízo positivo de admissibilidade realizado na origem; e (iv) da alegação de erro do sistema eletrônico da origem demonstrado por "prints" de internet.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, aplicados em conjunto com o art. 798, caput, do CPP.

6. A suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, inclusive por feriado local, deve ser comprovada por documento idôneo no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização (art. 1.003, § 6º, do CPC e Resolução STJ/GP n. 15/2020), não sendo suficientes "prints" de tela ou imagens extraídas da internet inseridas na petição.

7. A sugestão do sistema eletrônico da origem não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação de contagem de prazos, sendo necessária prova oficial inequívoca para demonstrar erro sistêmico ou hipótese legítima de extensão do prazo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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