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Jurisprudências

STFRE 1.531.723 AgR

Desconstituição de multa admiistrativa: impossibilidade

Relator(a): Edson Fachin

  • Desconstituição de multa admiistrativa
  • Impossibilidade
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA ADMIISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual neguei provimento ao recurso extraordinário ante a aplicação do óbice da Súmula 279 do STF, pela consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte e pela incidência do Tema 660 da sistemática da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada.

4. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.

5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Ademais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorou em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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