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Jurisprudências

STJAREsp 2.638.431

Cumprimento de sentença: expedição de certidão para protesto extrajudicial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Expedição de certidão para protesto extrajudicial
  • Princípio da menor onerosidade ao devedor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava afronta aos artigos 517, caput, 782, § 4º, e 805 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do acórdão para indeferir a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, sob o argumento de que os bens penhorados seriam suficientes para garantir a execução.

2. Acórdão recorrido concluiu que o protesto extrajudicial não se confunde com meio de execução, sendo mera providência para atestar a existência de dívida judicial não adimplida, e que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor.

3. Decisão de origem fundamentou-se no acervo probatório dos autos, considerando adequada a expedição da certidão para fins de protesto, e destacou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de certidão para protesto extrajudicial, no contexto de cumprimento de sentença, afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, considerando a suficiência dos bens penhorados para garantir a execução.

III. Razões de decidir

5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto e deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor, conforme previsto no artigo 805, parágrafo único, do CPC/2015.

6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a adequação e proporcionalidade da medida demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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