STJAREsp 2.635.887
Leilão extrajudicial: ciência inequívoca do devedor
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Leilão extrajudicial
- Ciência inequívoca do devedor
- Intimação pessoal
- Desnecessidade
- Ausência de prejuízo
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. A ciência inequívoca do devedor acerca da data do leilão extrajudicial supre a exigência de intimação pessoal, desde que não haja prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.