STJAREsp 3.079.881
E art. 1.030, i, b, do CPC em razão de conformidade do acórdão com o tema 1.076/STJ sobre honorários
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM CONTA-CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) QUANTO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS; E ART. 1.030, I, B, DO CPC EM RAZÃO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 1.076/STJ SOBRE HONORÁRIOS. AGRAVO QUE NÃO SUPERA OS ÓBICES: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil e aos arts. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil.
2. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula 83 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória.
7. A fixação dos honorários advocatícios pela Corte de origem está em consonância com o Tema 1076 do STJ, que estabelece critérios para arbitramento por apreciação equitativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.