STJAgInt nos EDcl no REsp 2.224.081
Reafirmado no julgamento da pet 12.482/DF: ausência de modulação dos efeitos do julgado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Reafirmado no julgamento da pet 12.482/DF
- Ausência de modulação dos efeitos do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, INDEPENDENTE DA PREVISÃO DO RESSARCIMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu a questão de ordem para confirmar a tese contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. "Na própria Pet 12.482/DF, entendeu-se que não haveria modulação dos efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos anteriores, uma vez que não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
3. "É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo possível proceder à execução nos próprios autos, independentemente de previsão de tal ressarcimento no título executivo. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa (REsp n. 1.780.410/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.003.543/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.