STJAgInt no AREsp 2.842.792
Indeferimento da petição inicial: utilização como sucedâneo recursal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento da petição inicial
- Utilização como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
- Erro de fato
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao indeferir a petição inicial da ação rescisória por vislumbrar sua utilização como sucedâneo de recurso, revela-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial.
2. A análise do recurso, no tocante à alegação de erro de fato na fixação do termo final do período de ocupação do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos originários, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.