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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.998.344

Honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas
  • Fixação por equidade
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e ao afastamento da equidade na fixação dos honorários; (ii) saber se houve omissão quanto à violação do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, inclusive sobre natureza alimentar e fixação em percentual; e (iii) saber se houve omissão quanto à inobservância de precedentes das Terceira e Quarta Turmas e do art. 926 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão enfrentou a natureza declaratória do provimento da primeira fase e a inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, porque a fixação por equidade foi motivada, com apoio em precedentes, diante da ausência de correspondência entre o valor da causa e o provimento da primeira fase.

6. Não procede a alegação de omissão relativa aos precedentes das Terceira e Quarta Turmas e ao art. 926 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento do dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e afasta a fixação percentual ao aplicar o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, diante da fundamentação suficiente para a fixação por equidade na primeira fase da ação de exigir contas. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte e aplica a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X; CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 14, 141, 292, II, 293, 489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

"1. Não cabe embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e afasta a fixação percentual ao aplicar o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, diante da fundamentação suficiente para a fixação por equidade na primeira fase da ação de exigir contas. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte e aplica a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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