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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.055.233

Violação do art. 884 do CC. preclusão: mora ex RE

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 884 do CC. preclusão
  • Mora ex RE
  • Notificação prévia
  • Óbice das súmula n. 83/STJ
  • Supressio
  • Ônus da prova

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. PRECLUSÃO. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE DAS SÚMULA N. 83/STJ. SUPRESSIO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, da ocorrência de supressio e do correto cumprimento do ônus probatório pela recorrente.

2. O Tribunal de origem, amparado no art. 397 do Código Civil, reconheceu a mora ex re e a desnecessidade de notificação prévia; assentou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de cláusula penal; afastou novação tácita e supressio; e concluiu que houve atraso reiterado de parcelas e saldo devedor.

3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada impõe a preclusão da matéria não impugnada, especialmente quanto à alegada violação do art. 884 do CC obstada pelas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

4. O acórdão de origem assentou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. É aplicável à Súmula n. 83/STJ, na medida em que a mora ex re dispensa notificação prévia em obrigações positivas, líquidas e com termo certo.

5. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de supressio e do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, por demandar o reexame de fatos e provas dos autos e cláusulas contratuais. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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