STJAgInt nos EDcl no REsp 1.903.905
Servidor público: existência de prequestionamento da matéria debatida no julgamento do recurso especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Não ocorrência
- Prescrição
- Prazo da lei penal
- Aplicação
- Apuração criminal da conduta do servidor
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA DO SERVIDOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O tema relativo à (im) prescindibilidade da apuração criminal da conduta do servidor para aplicação do prazo prescricional da lei penal ao processo administrativo disciplinar foi expressamente discutido pelo Tribunal estadual, o que revela a existência de prequestionamento da matéria, autorizando o seu conhecimento no julgamento do recurso especial.
2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que, desde que observados os fatos da causa e os pedidos deduzidos, o magistrado pode julgar a demanda com base em fundamentos jurídicos distintos daqueles apresentados pelas partes, o que não viola o princípio da adstrição.
3. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto na lei penal ao processo administrativo disciplinar quando a infração administrativa praticada pelo servidor corresponde também a um ilícito penal, mesmo que não tenha sido demonstrada a existência de apuração criminal da conduta.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.