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Jurisprudências

STJREsp 2.129.166

Previdência complementar: legitimidade passiva da patrocinadora e recomposição da reserva matemática

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, mantida a sentença por seus fundamentos, negando provimento às apelações das rés e provido o recurso adesivo do autor; a decisão condicionou o recálculo à recomposição atuarial, delimitou a legitimidade da patrocinadora ao custeio e afastou solidariedade.

2. A controvérsia diz respeito À ação ordinária para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, apuração do novo benefício, pagamento das diferenças e compensação com o débito para recomposição da reserva matemática.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a patrocinadora ao repasse das contribuições, a entidade ao pagamento do novo salário real de benefício após a comprovação do repasse e fixando sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconheceu a legitimidade passiva da patrocinadora limitada ao custeio, afastou a prescrição do fundo de direito, condicionou o recálculo à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, e autorizou a compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ e violou os arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 927 e 942 do Código Civil, com consequente ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (iv) saber se a recomposição da reserva matemática deve ser exclusiva do participante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ, rejeitando os embargos de declaração.

7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC: houve correta aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021, com manutenção da patrocinadora no polo passivo apenas para fins de custeio e recálculo condicionado à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, com possibilidade de compensação.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 927 e 942 do Código Civil: a responsabilidade da patrocinadora limita-se ao aporte para recomposição do custeio, a ser apurado em liquidação, sem solidariedade pelo pagamento das diferenças do benefício.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses sobre legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática, impondo o não conhecimento nesses pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 e 1.030; CC, arts. 927 e 942.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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