STJREsp 2.074.817
Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda
- Reintegração de posse
- Prescrição decenal
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando como termo inicial a data do inadimplemento e a interrupção do prazo pela ação revisional anteriormente ajuizada.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a sentença, afastando alegações de nulidade e coisa julgada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rescisão contratual por inadimplemento em compromisso de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e indenização, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento em compromisso de compra e venda possui natureza pessoal e constitutiva negativa, não se confundindo com a cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
6. O prazo prescricional foi interrompido pela ação revisional anteriormente ajuizada, voltando a fluir integralmente após o trânsito em julgado da respectiva sentença, ocorrido em 17/03/2014. O ajuizamento da presente ação em 29/11/2019 ocorreu antes do término do prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição.
IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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