STJAgInt no AREsp 3.247.914
Irregularidade de representação: intimação para regularização
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade de representação
- Intimação para regularização
- Inércia
- Procuração em outro processo não apensado
- Inaplicabilidade
- Princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROCURAÇÃO EM OUTRO PROCESSO NÃO APENSADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos do subscritor.
2. A irregularidade de representação, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 115 do STJ.
3. Procuração existente em autos originários ou em outro processo conexo/incidental não apensado não produz efeitos para suprir a representação no recurso especial.
4. Alegada falha na remessa eletrônica não comprovada.
5. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito não dispensam o cumprimento dos requisitos de admissibilidade quando oportunizado prazo para saneamento e verificada a inércia.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.