STJAgInt no AREsp 2.742.562
Inaplicabilidade: reconsideração da decisão da presidência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade
- Reconsideração da decisão da presidência
- Cumprimento de sentença
- Impugnação por excesso de execução
- Suposto valor correto declinado (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º)
- Excepcional desnecessidade de planilha de cálculo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO (CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). EXCEPCIONAL DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos" (AgInt no REsp 2.016.013/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
2. "Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo" (REsp 2.126.258/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinado-se o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento, à luz da jurisprudência do STJ sobre a matéria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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