STJAREsp 3.093.884
Medidas executivas atípicas (suspensão de passaporte e bloqueio de cartões)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Proporcionalidade e efetividade da medida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES). PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c da Constituição Federal em razão do mesmo óbice.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, no qual se determinou o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão do passaporte do executado.
3. A Corte de origem conheceu e deu provimento parcial ao agravo para manter a suspensão do passaporte e afastar o bloqueio dos cartões de crédito e débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do passaporte viola o art. 139 do CPC por ausência de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) saber se a medida afronta o art. 805 do CPC por ser excessivamente onerosa e ineficaz, sem utilidade coercitiva patrimonial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da ADI 5941/DF e do EDcl no AREsp n. 2.074.813/DF, exigindo reanálise casuística da eficácia e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão do passaporte demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte e do STF sobre medidas executivas atípicas condicionadas à proporcionalidade e adequação.
7. O dissídio não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão de passaporte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação consolidada sobre medidas executivas atípicas condicionadas à análise casuística de proporcionalidade e adequação.
3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 805 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão de passaporte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação consolidada sobre medidas executivas atípicas condicionadas à análise casuística de proporcionalidade e adequação.
3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.