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Jurisprudências

STJAREsp 3.013.836

Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a presença dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.

2. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante deveria ser admitido, considerando a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e a necessidade de revisão de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida não apresenta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador apreciou e fundamentou as questões debatidas pelas partes de forma clara e suficiente.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

6. A pretensão de revisão de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Conclusão

8. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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