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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.000.346

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: aplicação por analogia da súmula 284/STF

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Aplicação por analogia da súmula 284/STF
  • Indevida inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 284/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo óbice de conhecimento pela aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar integração, à luz do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, inexistem quaisquer vícios a serem sanados.

4. O acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado ao manter o óbice de conhecimento do recurso especial, pela aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, sendo certo que a indicação apenas nas razões de agravo interno configura indevida inovação recursal e não afasta o referido óbice.

5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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